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Jurisprudência


AgRg no AREsp 318992 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0085217-3

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR AGRESSÕES DE GUARDA MUNICIPAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DE FEZES CANINAS DEIXADAS EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. ARTIGO 944 DO CC. INEXISTÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o recorrido sofreu agressões físicas e verbais em abordagem realizada por guarda municipal vinculado ao recorrente que, sob o efeito de bebida alcóolica, questionava o recorrido a respeito das dejetos deixadas por seu cão em via pública. 2. Recurso especial que questiona a quantificação do dano extrapatrimonial reconhecido e invoca, além do correspondente art. 944 do Código Civil, diversos outros dispositivos legais que se divorciam da tese central do julgado. 3. Acerca do dano moral, arbitrado em R$ 16.000,00, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Não fora isso, a (eventual) modificação do valor encontra (ria) óbice na súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 318.992/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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