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Jurisprudência


AgRg no AREsp 319393 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0086579-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DA CONSTRUTORA - PLAUSIBILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO NA AÇÃO PRINCIPAL - (FUMUS BONI IURIS) - SEQUÊNCIA DE ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS E RISCO CONCRETO DE INSOLVÊNCIA (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS DA EXCEPCIONAL MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EVIDENCIADOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o artigo 884 do CC/02, razão pela qual não se encontra prequestionado. Além disso, nas razões do especial deixou o ora agravante de apontar eventual violação do art. 535 do CPC/73, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte. 2. A questão concernente ao pedido de afastamento da litigância de má-fé só foi ventilada no voto vencido, ensejando, portanto, a incidência da Súmula 320, desta Corte Superior, verbis: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." 3. Existindo fundamentos autônomos e suficientes que possibilitam a manutenção do aresto hostilizado, a ausência de impugnação destes impede a modificação do julgado, sendo aplicável a Súmula n. 283 do STF. 4. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.393/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NATUREZA JURÍDICA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000320
Sucessivos : AgRg no AREsp 805962 RS 2015/0278141-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016AgInt no AREsp 716813 RJ 2015/0122550-1 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016AgRg no AREsp 434264 RS 2013/0383823-8 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:16/08/2016
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