AgRg no AREsp 31993 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0182283-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535. REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Infirmar as conclusões do julgado, especialmente aquela relativa à inexistência de previsão estatutária de redução do benefício, pois "o benefício previdenciário privado desvinculou-se da tabela salarial e perdeu o caráter complementar", demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 31.993/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535. REVISÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Infirmar as conclusões do julgado, especialmente aquela relativa à inexistência de previsão estatutária de redução do benefício, pois "o benefício previdenciário privado desvinculou-se da tabela salarial e perdeu o caráter complementar", demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 31.993/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE - OMISSÃO) STJ - AGRG NO AG 56745-SP, RESP 209345-SC, RESP 685168-RS(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - EDCL NO RESP 202056-SP(ILEGALIDADE DA DEDUÇÃO DA DIFERENÇA -) STJ - AgRg no AREsp 132689-SC, AgRg no Ag 1151092-DF
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 890775 RS 2016/0078542-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:08/09/2016
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