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Jurisprudência


AgRg no AREsp 32052 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0182341-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ARTS. 165, 458 e 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 412 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FATURA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO ART. 30, III e IV, DA Lei 11.445/07; 333, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de se aplicar o CDC na hipótese de serviço público prestado por concessionária, e o seu pagamento é a contraprestação, que deverá ser efetuada em forma de tarifa. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas no art. 476 do CC; art. 30, incisos III e IV, da Lei 11.445/07, art. 333, I, do CPC e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. É descabido o corte do fornecimento de água nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 32.052/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO -PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1137927-RJ, AgRg no Ag 1253764-RJ, REsp 1128054-RJ, STJ - AgRg no AREsp 415317-RJ(FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - AgRg no REsp 1119647-RJ, AgRg no REsp 1117014-SP, REsp 821634-RJ(DÉBITO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DEÁGUA) STJ - AgRg no AREsp 132-PE, AgRg no Ag 1207818-RJ, AgRg no Ag 1359604-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 788718 MS 2015/0243456-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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