AgRg no AREsp 321110 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0084610-6
TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais.
2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 321.110/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE (PARALISIA CEREBRAL E RETARDO MENTAL PROFUNDO) CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do ICMS e do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência física permanente (paralisia cerebral e retardo mental profundo), ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de lei local (Lei Complementar Estadual nº 114/2002) em face de princípios constitucionais.
2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 321.110/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000114 ANO:2002 UF:ACLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1341439-PB, AgRg no AREsp 261228-RS
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