AgRg no AREsp 321380 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0091803-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
VALIDADE CONFIRMADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo reconheceu a aludida nota promissória em face da aplicação da teoria da aparência, já que o emitente da cártula agira como representante de sócio da sociedade empresária executada. 2. A pretensão de afastar a aplicação da teoria da aparência, no caso em apreço, além de não ser recomendável porque violaria o princípio da boa-fé de terceiro, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 321.380/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.
VALIDADE CONFIRMADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo reconheceu a aludida nota promissória em face da aplicação da teoria da aparência, já que o emitente da cártula agira como representante de sócio da sociedade empresária executada. 2. A pretensão de afastar a aplicação da teoria da aparência, no caso em apreço, além de não ser recomendável porque violaria o princípio da boa-fé de terceiro, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que não é admissível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 321.380/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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