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Jurisprudência


AgRg no AREsp 321839 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0085522-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que a candidata seja nomeada no percentual de vagas destinadas a portadores de deficiência, no edital do concurso público, ou que lhe seja reservada vaga, em tal condição. O acórdão recorrido entendeu inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, seja quanto ao fato de ter a candidata procedido à sua inscrição para concorrer às vagas reservadas, no edital, aos portadores de deficiência, seja quanto à existência da própria deficiência da ora agravante, concluindo pela necessidade de dilação probatória para elucidar a controvérsia. II. Na forma da jurisprudência, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). III. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'" (STJ, REsp nº 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - SÚMULA 7/STJ) STJ - EDcl no AREsp 340698-SC, AgRg no AREsp 689081-GO, AgRg no AREsp 626297-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 560429 PI 2014/0193983-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 434768 PE 2013/0384463-6 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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