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Jurisprudência


AgRg no AREsp 322158 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0093464-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTÉM-SE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu não ter o autor refutado os elementos que indicam a ocorrência de fraude, como a certidão de passagem de veículo na fronteira e as testemunhas vacilantes que não souberam precisar detalhes sobre o suposto roubo. Dessa forma, desconstituir o entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 322.158/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF) STJ - REsp 1122808-SC(APRECIAÇÃO DA PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 373611-RJ
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