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Jurisprudência


AgRg no AREsp 322478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0094481-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU MALÍCIA DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 22 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.185.036/PE, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 01/10/2010), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". II. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento da executada, reconhecendo, no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários. No entanto, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC, afirmando que os recorrentes poderiam ter suscitado a prescrição dos créditos tributários em oportunidade anterior, e, diante de sua inércia, ocasionaram o indevido dilatamento no julgamento da lide. III. Tal entendimento encontra-se em desarmonia com a orientação do STJ, no sentido de que "é necessária a demonstração inequívoca da má-fé do executado, em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, haja vista que se cuida de verba de natureza alimentar" (STJ, REsp 1.165.780/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 242.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 330.346/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 20/05/2002; REsp 277.929/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 30/04/2001. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 322.478/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00022
Veja : (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1185036-PE (RECURSO REPETITIVO)(MÁ-FÉ DO EXECUTADO - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - VERBA DE NATUREZAALIMENTAR) STJ - REsp 1165780-PB, REsp 242151-MG, REsp 330346-SP, REsp 277929-SC
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