AgRg no AREsp 322829 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0095474-6
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MODIFICAÇÃO.
1. A teor da regra constante do artigo 461 do CPC, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A apreciação dos critérios adotados para a cominação da multa, ou para a modificação de seu valor, impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória, a jurisprudência do STJ permite o afastamento daquele óbice para possibilitar a revisão. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.829/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MULTA DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). MODIFICAÇÃO.
1. A teor da regra constante do artigo 461 do CPC, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes. Incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A apreciação dos critérios adotados para a cominação da multa, ou para a modificação de seu valor, impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória, a jurisprudência do STJ permite o afastamento daquele óbice para possibilitar a revisão. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.829/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDUÇÃO DOQUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 195303-SP, AgRg no Ag 1257122-SP, REsp 1085633-PR, AgRg no AREsp 485780-RJ, AgRg no REsp 1434469-MG
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