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Jurisprudência


AgRg no AREsp 323781 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0117445-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3°, DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA INDEFERIDO. 1. É deficiente o recurso especial que deixa de indicar o dispositivo de lei violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, a revisão dos fatos e das circunstâncias do crime, ante o descontentamento com o resultado da condenação, não é admitido no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi admitido e provido para o fim de reconhecer-se a violação do art. 59 do CP, pois inquéritos e ações penais em curso foram utilizados pela instância de origem para exasperar a pena-base, em confronto com o princípio da não culpabilidade e com a Súmula n. 444 do STJ. 3. Consoante o inerente poder geral de cautela, deve ser indeferido o pedido de execução provisória da pena, pois verossímil a tese da defesa de que, reduzida a reprimenda, ocorrerá a extinção da punibilidade da ré assim que certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público, pela ocorrência da prescrição. 4. Antes do trânsito em julgado para a acusação, não é possível declarar a prescrição pela pena em concreto. 5. Agravo regimental não provido. Pedido de execução provisória da pena indeferido. (AgRg no AREsp 323.781/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e indeferir o pedido de execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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