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Jurisprudência


AgRg no AREsp 324019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0099298-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. ISS. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. REPASSE DO ENCARGO DO ISS AO LOCADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, não se conhece do segundo, por força da preclusão consumativa. 2. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. No caso, a Corte a quo examinou de forma clara e fundamentada a questão referente à natureza do ISS, ao registrar que não ficou demonstrado nos autos que não teria havido repasse do encargo referente ao ISS para o locador, impossibilitando a repetição de indébito pretendida, razão pela qual não há falar em configuração da alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1131476/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que o ISS é tributo que permite sua dicotomização como tributo direto ou indireto e que a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis, assume natureza indireta. 4. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da não demonstração de que a agravante teria suportado o encargo referente ao ISS, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental fls. 534-543 a que se nega provimento. Recurso de fls. fls. 544/553 não conhecido. (AgRg no AREsp 324.019/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental às fls. 534-543 e não conhecer do recurso às fls. 544-553, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - MESMA PARTE - MESMO ACÓRDÃO -PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1247542-RS(ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp352883-SC, AgRg no AREsp 228031-SP(ISS - REPERCUSSÃO ECONÔMICA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 860778-PR(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - REANÁLISE DA MATÉRIA) STJ - REsp 1131476-RS (RECURSO REPETITIVO)
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