AgRg no AREsp 324245 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0099859-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 17/2013, DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2014, contra decisão publicada em 11/11/2014.
II. A decisão proferida pelo Presidente do STJ, conhecendo do presente Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1º da Resolução STJ 17/2013, não viola o princípio do juiz natural, mesmo porque, interposto Agravo Regimental, o feito será distribuído, nos termos da referida Resolução. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 536.193/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, no caso dos autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição intercorrente, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição intercorrente, pelo fato de a citação editalícia ter ocorrido 17 anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.245/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ PARA, MONOCRATICAMENTE, NEGAR SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 17/2013, DO STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2014, contra decisão publicada em 11/11/2014.
II. A decisão proferida pelo Presidente do STJ, conhecendo do presente Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1º da Resolução STJ 17/2013, não viola o princípio do juiz natural, mesmo porque, interposto Agravo Regimental, o feito será distribuído, nos termos da referida Resolução. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 536.193/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009).
V. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que, no caso dos autos, não havia elementos probatórios suficientes para demonstrar, em Exceção de Pré-executividade, a ocorrência da prescrição intercorrente, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva comprovação da prescrição intercorrente, pelo fato de a citação editalícia ter ocorrido 17 anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.245/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED RES:000017 ANO:2013(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - RELATOR) STJ - AgRg no AREsp 597264-MG, AgRg no AREsp 536193-RJ(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 433424-SC, AgRg no REsp 1235316-RS, AgRg no Ag 117463-RJ(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS) STJ - REsp 1110925-SP (RECURSO REPETITIVO)(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 486674-RJ, AgRg no REsp 1368606-PR, AgRg no AREsp 678058-SP, AgRg no AREsp 488151-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1472915 RJ 2014/0195329-1 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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