AgRg no AREsp 324762 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0101214-3
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 324.762/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESCONTO POR PONTUALIDADE. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "Em princípio, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas, não havendo impedimento a que estejam previstas no contrato de locação de imóvel, desde que compatibilizadas entre si, nas respectivas lógicas de incidência antípodas, afastando-se o bis in idem penalizador, caracterizado pela cobrança do valor cheio do aluguel somente no caso de pagamento impontual, conjuntamente com a multa." (REsp n. 832.293/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 28/10/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 324.762/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto aos interpostos pela alínea "a" do
permissivo constitucional, de acordo com entendimento desta Corte
Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(DESCONTO POR PONTUALIDADE - CUMULAÇÃO COM MULTA POR ATRASO NOPAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1217181-DF, REsp 236828-RJ, ARESP 270478-DF, REsp 832293-PR
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