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Jurisprudência


AgRg no AREsp 325243 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0102002-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 286, 288, 290 e 296 do CC; 156 do CTN E 4º DO DL 4.657/42. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO DO IPERGS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre os arts. arts. 286, 288, 290 e 296 do CC; 156 do CTN e 4º do DL 4.657/42, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. As Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ pacificaram o entendimento de que não se revela possível a compensação de precatório do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - com créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 325.243/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 543854-PB, AgRg no REsp 1462931-RN, AgRg no AREsp 411623-RN(COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL) STJ - AgRg no AREsp 510598-RS, AgRg no AREsp 108853-RS
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