AgRg no AREsp 325528 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0102767-1
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. A sentença e o acórdão recorridos entenderam que a CEF e o MPF não conseguiram demonstrar que o réu tivesse deixado de prestar serviço à empresa autora, de forma a justificar o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
2. A conclusão do julgamento se deu com base no material informativo emprestado da reclamação trabalhista em que a demissão por justa causa fora convertida em desmotivada, cuja causa de pedir teve lastro no mesmo fato que embasa o pedido de condenação por improbidade administrativa: o recebimento de salário sem a contraprestação de serviço.
3. Assim postos os fatos, pretender que o STJ atenda à pretensão da recorrente, de reverter a decisão das instâncias ordinárias, para (eventualmente) condenar o demandado, implicaria a revisão de toda a prova produzida nos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
4. A alegação de violação ao art. 131 do CPC não foi antecedida por discussão nos juízos ordinários, não podendo ser examinada de forma originária nesta Corte, em face da exigência do prequestionamento ( Súmulas 211/STJ e 356/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.528/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
1. A sentença e o acórdão recorridos entenderam que a CEF e o MPF não conseguiram demonstrar que o réu tivesse deixado de prestar serviço à empresa autora, de forma a justificar o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
2. A conclusão do julgamento se deu com base no material informativo emprestado da reclamação trabalhista em que a demissão por justa causa fora convertida em desmotivada, cuja causa de pedir teve lastro no mesmo fato que embasa o pedido de condenação por improbidade administrativa: o recebimento de salário sem a contraprestação de serviço.
3. Assim postos os fatos, pretender que o STJ atenda à pretensão da recorrente, de reverter a decisão das instâncias ordinárias, para (eventualmente) condenar o demandado, implicaria a revisão de toda a prova produzida nos autos, o que esbarra no óbice da súmula 7/STJ.
4. A alegação de violação ao art. 131 do CPC não foi antecedida por discussão nos juízos ordinários, não podendo ser examinada de forma originária nesta Corte, em face da exigência do prequestionamento ( Súmulas 211/STJ e 356/STF).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 325.528/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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