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Jurisprudência


AgRg no AREsp 325651 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0131232-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. VALOR SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PORTARIA MF N. 75/2002. INAPLICABILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência. 2. Na hipótese, a ré iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 13.174,56, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 325.651/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor tributo elidido for de R$ 13.174,56 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja : STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1393317-PR, REsp 1401424-PR
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