AgRg no AREsp 326525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0106275-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 620 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 282/STF.
2. A não impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 326.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 620 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A ausência de debate, pelas instâncias ordinárias, do conteúdo normativo do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 282/STF.
2. A não impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 326.525/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
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