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Jurisprudência


AgRg no AREsp 327109 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0107481-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA (SÚMULA 282/STF). LITISPENDÊNCIA (SÚMULAS 283/STF E 7/STJ). LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC (SUMULA 284/STF) 1. A matéria pertinente ao artigo 460 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem e, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284/STF). 3. Quanto à apontada litispendência, o recorrente não impugnou os fundamentos do aresto recorrido no sentido de que os objetos das ações eram diversos (Súmula 283/STF) e, ademais, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. No mérito, é entendimento pacífico desta Corte de que "a Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos". (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). 5. A Corte estadual decidiu a controvérsia com base no princípio da legalidade (art. 37 da CF), motivação de natureza eminentemente constitucional, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 327.109/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
Veja : (LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE EXAME) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 264613-MS(LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CONCURSO PÚBLICO - IMPERTINÊNCIATEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1292947-MG, AgRg no REsp 1529923-AC, AgRg no AgRg no AREsp 322085-PA
Sucessivos : AgInt no REsp 1318450 PR 2012/0072331-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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