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Jurisprudência


AgRg no AREsp 327404 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0108472-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MEDICAMENTO IMPORTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate : QUIMIOTERAPIA, NEOPLASIA MALIGNA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000469LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Veja : (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL -TRATAMENTO - EXCLUSÃO) STJ - REsp 668216-SP, REsp 183719-SP, AgRg no AREsp 511510-SP, AgRg no AREsp 7865-RO(PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - EXCLUSÃO DETRATAMENTO - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP, AgRg no AREsp 525097-SP, AgRg no REsp 1217134-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 369107 PR 2013/0196783-2 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:10/02/2016
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