AgRg no AREsp 327513 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0133423-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da anulação da pronúncia em favor do corréu, por ausência de similitude fática.
2. Proferida decisão de pronúncia, não faz mais sentido alegar a inépcia da denúncia, dado que os indícios de autoria e de materialidade, inicialmente apresentados na denúncia, estão agora, com maior razão, reconhecidos e reforçados com o juízo positivo de submissão do agravante a Júri.
3. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 327.513/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da anulação da pronúncia em favor do corréu, por ausência de similitude fática.
2. Proferida decisão de pronúncia, não faz mais sentido alegar a inépcia da denúncia, dado que os indícios de autoria e de materialidade, inicialmente apresentados na denúncia, estão agora, com maior razão, reconhecidos e reforçados com o juízo positivo de submissão do agravante a Júri.
3. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 327.513/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00413 ART:00580LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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