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Jurisprudência


AgRg no AREsp 327792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0108971-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTS. 20 E 21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos arts. 20 e 21 do CPC, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. II. Ainda que afastado o óbice da Súmula 282/STF, a jurisprudência do STJ entende ser inadmissível, em sede de Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência das partes, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. III. Da mesma forma, a revisão do valor indenizatório também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais, em R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), valor que não merece reforma, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades fáticas do caso. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Informações adicionais : "[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". "[...] o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - REsp 102366-RS, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DO GRAU DESUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 608564-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL - DANOS MORAIS -REVISÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1288508 SE 2011/0252612-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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