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Jurisprudência


AgRg no AREsp 328019 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0109703-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO NÃO PREQUESTIONADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido resumiu-se a discorrer sobre a intempestividade do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem. 2. As matérias suscitadas no recurso especial, a respeito da suposta ofensa aos arts. 135 do CTN, 4º da Lei nº 8.397/92, 13 da Lei nº 8.620/93 e 462 do CPC, deliram da fundamentação do acórdão recorrido e não podem ser examinadas no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3. Incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 328.019/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 513589 PB 2014/0107565-1 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:18/05/2015
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