AgRg no AREsp 328113 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0110026-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Ainda, é mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 328.113/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à inviabilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de Recurso Especial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste recurso, a parte Agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
4. Ainda, é mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão de admissibilidade do Recurso Especial devem ser veiculadas imediatamente naquela oportunidade, pois, convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do Recurso Excepcional, diante da preclusão consumativa.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 328.113/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:00545LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 878230 SP 2016/0059035-6 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no AREsp 907033 MG 2016/0120560-1 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017AgInt no AREsp 910592 MG 2016/0108902-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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