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Jurisprudência


AgRg no AREsp 32814 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0103482-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (DPVAT - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 788712-RS, AgRg no AREsp 492631-SP, AgRg no REsp 1285312-SP, AgRg no AREsp 113281-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 779650 SP 2015/0222215-8 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:10/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 605681 SP 2014/0262424-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:13/10/2015
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