AgRg no AREsp 32814 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0103482-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento.
Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(DPVAT - INDENIZAÇÃO) STJ - REsp 788712-RS, AgRg no AREsp 492631-SP, AgRg no REsp 1285312-SP, AgRg no AREsp 113281-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 779650 SP 2015/0222215-8 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:10/05/2017AgRg no AgRg no AREsp 605681 SP 2014/0262424-5
Decisão:17/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
Mostrar discussão