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Jurisprudência


AgRg no AREsp 328523 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0110883-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 328.523/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : Não se conhece de recurso especial na hipótese em que o tribunal a quo não reconheceu responsabilidade de shopping center por dano físico ocorrido com cliente em suas dependências dada a falta de demonstração de que o acidente resultara de ação ou omissão a ele imputável, e o recorrente pretende o reconhecimento da omissão do shopping em relação ao evento danoso. Isso porque, para elidir as conclusões do aresto impugnado, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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