AgRg no AREsp 328648 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0111407-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.049.974/SP.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E CASA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na assentada do dia 16.6.2010, a Corte Especial do STJ, no julgamento REsp 1.049.974/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ 3.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a rejeição, monocrática pelo relator, dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado" (AgRg no REsp 1195301/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
2. A matéria referente ao art. 267, VI, o CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Foi reconhecido o dano material sofrido pelo recorrido, em razão da agressão sofrida no interior do estabelecimento, atestada a ausência de interrupção do nexo causal e comprovado o valor gasto pela vítima para reparar os danos causados. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A relação jurídica existente entre o cliente e a casa noturna pode estar protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 328.648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.049.974/SP.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E CASA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na assentada do dia 16.6.2010, a Corte Especial do STJ, no julgamento REsp 1.049.974/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ 3.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a rejeição, monocrática pelo relator, dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado" (AgRg no REsp 1195301/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
2. A matéria referente ao art. 267, VI, o CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Foi reconhecido o dano material sofrido pelo recorrido, em razão da agressão sofrida no interior do estabelecimento, atestada a ausência de interrupção do nexo causal e comprovado o valor gasto pela vítima para reparar os danos causados. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A relação jurídica existente entre o cliente e a casa noturna pode estar protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 328.648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA - DECISÃOMONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1049974-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1195301-SP(RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E CASA NOTURNA - INCIDÊNCIA DO CDC) STJ - REsp 695000-RJ, REsp 878265-PB
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