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Jurisprudência


AgRg no AREsp 328791 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0111775-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais e estéticos proposta pelos agravantes em virtude de choque elétrico sofrido em rede de alta tensão de responsabilidade da concessionária agravante. 2. O reconhecimento de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Prejudicada a análise da sucumbência recíproca. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 328.791/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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