AgRg no AREsp 328899 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0112023-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não obstante os bons argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente em relação ao valor da indenização, a título de danos morais e materiais, fixado em R$ 10.000,00, em face de arrematação de veículo com motor adulterado, em leilão realizado pela municipalidade , já que o agravante nada trouxe em suas razões, que evidenciem a alegada exorbitância e desproporcionalidade.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se afigura na hipótese, em que houve o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 98, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Via de consequência, no caso, não há de ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois os embargos tiveram nítido caráter de prequestionamento de dispositivos legais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.899/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
1. Não obstante os bons argumentos expendidos pelo agravante, tal arrazoado não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente em relação ao valor da indenização, a título de danos morais e materiais, fixado em R$ 10.000,00, em face de arrematação de veículo com motor adulterado, em leilão realizado pela municipalidade , já que o agravante nada trouxe em suas razões, que evidenciem a alegada exorbitância e desproporcionalidade.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se afigura na hipótese, em que houve o arbitramento de 10% sobre o valor da condenação. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 98, segundo o qual "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Via de consequência, no caso, não há de ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois os embargos tiveram nítido caráter de prequestionamento de dispositivos legais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.899/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1496290-AC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 606484-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1293615 BA 2011/0273377-0 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:26/11/2015AgRg no REsp 1514127 RJ 2015/0032932-7 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:27/10/2015AgRg no AREsp 734756 RS 2015/0152250-6 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:29/09/2015
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