AgRg no AREsp 329700 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0103028-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO CONTRATUAL) C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual devidamente fundamentado, em que houve o enfrentamento, de modo explícito, da questão apontada pelo recorrente como omitida, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao aresto somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 329.700/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO CONTRATUAL) C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual devidamente fundamentado, em que houve o enfrentamento, de modo explícito, da questão apontada pelo recorrente como omitida, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao aresto somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 329.700/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
negando provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator, e o
voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos
Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Vencido o Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[... ]o eg. TJ-CE [...] não se manifestou acerca da suscitada
omissão quanto ao exame dos documentos expressamente referidos pelo
embargante, que comprovariam a mora do promitente
vendedor. Insistindo, Paulo de Tarso Portela Martins opôs
novos embargos, que também foram rejeitados [...] sem
sanar a suscitada omissão.
Ademais, quanto à aplicabilidade da teoria do
adimplemento substancial, cuja aplicação afastaria a
pretendida resilição ou resolução contratual, a eg. Corte
Estadual entrou em contradição, pois, para afastar o adimplemento
substancial, considerou não apenas o restante do preço a ser
quitado, mas o somatório desse residual com outras quantias
(relativas à ocupação indevida do imóvel, a ser definida em
liquidação), as quais somente seriam devidas na hipótese de
primeiramente inaplicar-se a teoria. Portanto, considerou-se como
causa para a inaplicabilidade do adimplemento substancial
elementos que somente surgiriam como consequência daquela
inaplicação previamente decidida".
"Cabe frisar a necessidade de a eg. Corte Estadual sanar os
vícios ora reconhecidos, pois não podem ser examinados em sede de
recurso especial, por demandar o exame do acervo probatório carreado
aos autos, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ".
(VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Os demais pontos pelos quais o Min. Raul Araújo reconheceu a
omissão para dar provimento ao recurso, observado sempre a devida
vênia, a meu juízo, são inovações em sede de agravo regimental, o
que é repudiado por todas as Seções desta egrégia Corte [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja
:
(TRIBUNAL A QUO - EXAME DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 518869-RJ, AgRg no AREsp 38425-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1440624-SC, AgRg no AREsp 566381-GO(AGRAVO REGIMENTAL - TESE - INOVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1416289-RS, AgRg no HC 309028-SP, AgRg no AREsp 360162-PE(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL A QUO - OMISSÃO -RETORNO DOSAUTOS) STJ - AgRg no AREsp 207443-SP, AgRg no REsp 1263155-PR