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Jurisprudência


AgRg no AREsp 329700 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0103028-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO CONTRATUAL) C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão estadual devidamente fundamentado, em que houve o enfrentamento, de modo explícito, da questão apontada pelo recorrente como omitida, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao aresto somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 329.700/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão negando provimento ao agravo regimental, acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[... ]o eg. TJ-CE [...] não se manifestou acerca da suscitada omissão quanto ao exame dos documentos expressamente referidos pelo embargante, que comprovariam a mora do promitente vendedor. Insistindo, Paulo de Tarso Portela Martins opôs novos embargos, que também foram rejeitados [...] sem sanar a suscitada omissão. Ademais, quanto à aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, cuja aplicação afastaria a pretendida resilição ou resolução contratual, a eg. Corte Estadual entrou em contradição, pois, para afastar o adimplemento substancial, considerou não apenas o restante do preço a ser quitado, mas o somatório desse residual com outras quantias (relativas à ocupação indevida do imóvel, a ser definida em liquidação), as quais somente seriam devidas na hipótese de primeiramente inaplicar-se a teoria. Portanto, considerou-se como causa para a inaplicabilidade do adimplemento substancial elementos que somente surgiriam como consequência daquela inaplicação previamente decidida". "Cabe frisar a necessidade de a eg. Corte Estadual sanar os vícios ora reconhecidos, pois não podem ser examinados em sede de recurso especial, por demandar o exame do acervo probatório carreado aos autos, pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ". (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "Os demais pontos pelos quais o Min. Raul Araújo reconheceu a omissão para dar provimento ao recurso, observado sempre a devida vênia, a meu juízo, são inovações em sede de agravo regimental, o que é repudiado por todas as Seções desta egrégia Corte [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123
Veja : (TRIBUNAL A QUO - EXAME DOS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS -SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 518869-RJ, AgRg no AREsp 38425-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1440624-SC, AgRg no AREsp 566381-GO(AGRAVO REGIMENTAL - TESE - INOVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1416289-RS, AgRg no HC 309028-SP, AgRg no AREsp 360162-PE(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL A QUO - OMISSÃO -RETORNO DOSAUTOS) STJ - AgRg no AREsp 207443-SP, AgRg no REsp 1263155-PR