AgRg no AREsp 330323 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0141953-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou- se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo).
2. A importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 330.323/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou- se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo).
2. A importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 330.323/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à importação não
autorizada de cigarros.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(MERCADORIA PROIBIDA - IMPORTAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1399327-RS, AgRg no AREsp 309692-PR, AgRg no REsp 1379948-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 353164 RS 2013/0200500-8 Decisão:17/03/2015
DJe DATA:26/03/2015
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