AgRg no AREsp 331432 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0132910-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418/STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Recentemente, passou-se a afastar a exigência de posterior ratificação do recurso especial tão-somente nas hipóteses em que os embargos de declaração foram opostos por corréu ou pela parte contrária e, do julgamento dos aclaratórios, não se tenha advindo nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente.
Na espécie, inviável o afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ, pois os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, situação que impõe o dever de ratificação posterior das razões do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 331.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418/STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
Recentemente, passou-se a afastar a exigência de posterior ratificação do recurso especial tão-somente nas hipóteses em que os embargos de declaração foram opostos por corréu ou pela parte contrária e, do julgamento dos aclaratórios, não se tenha advindo nenhuma modificação na situação jurídica do recorrente.
Na espécie, inviável o afastamento do óbice previsto na Súmula 418/STJ, pois os embargos de declaração foram opostos pela parte recorrente, situação que impõe o dever de ratificação posterior das razões do recurso especial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 331.432/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1032657-PR, AgRg no AREsp 97324-SP
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