AgRg no AREsp 331509 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0117715-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA POR DOENÇA GRAVE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PLEITEADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ) e que o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência de sua incapacidade em 27/1/2009 e não comprovou ter feito nenhuma comunicação à seguradora em meados de março de 2009, ao contrário do alegado. Assim, quando a seguradora tomou ciência do sinistro, em 10/2/2010, entendeu-se que já havia transcorrido todo o prazo prescricional de um ano, previsto no art.
206, §1º, II, "b", do CC/2002.
4. Considerando que o pagamento realizado pela Seguradora, ainda que eventualmente realizado a menor, ocorreu após o decurso de todo o prazo prescricional, não há falar em direito do autor de pleitear a diferença entre o valor recebido e o que entende devido.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em momento anterior, por meio de ligação telefônica, implica o revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.509/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA POR DOENÇA GRAVE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO APÓS O DECURSO DE TODO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECEBIDO E O PLEITEADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ) e que o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula 229/STJ).
3. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o recorrente teve ciência de sua incapacidade em 27/1/2009 e não comprovou ter feito nenhuma comunicação à seguradora em meados de março de 2009, ao contrário do alegado. Assim, quando a seguradora tomou ciência do sinistro, em 10/2/2010, entendeu-se que já havia transcorrido todo o prazo prescricional de um ano, previsto no art.
206, §1º, II, "b", do CC/2002.
4. Considerando que o pagamento realizado pela Seguradora, ainda que eventualmente realizado a menor, ocorreu após o decurso de todo o prazo prescricional, não há falar em direito do autor de pleitear a diferença entre o valor recebido e o que entende devido.
5. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em momento anterior, por meio de ligação telefônica, implica o revolvimento dos fatos e das circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 331.509/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000229 SUM:000278LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 530560-SP, AgRg no AREsp 308349-PB, AgRg no AREsp 94444-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CDC - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO -DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 527866-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO -NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 262594-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774687 SC 2015/0219795-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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