AgRg no AREsp 332713 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0119829-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZ DO FEITO DA DECISÃO QUE FORMALIZOU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PRETENDE DISCUTIR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO NEGADO.
1. Tendo o juízo de primeiro grau determinado intimação do exequente para que se manifeste a respeito da alegada nulidade da intimação do executado sobre as praças designadas, perde objeto o agravo interposto para impugnar os mesmos atos expropriatórios, na medida em que caberá ao juiz, ao decidir sobre a nulidade ou não da intimação, manifestar-se a respeito das consequências de uma eventual declaração de nulidade da intimação, inclusive a respeito dos atos expropriatórios, sob pena de supressão de instância, conforme decidido pelo eg. Tribunal de origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. RECONSIDERAÇÃO PELO JUIZ DO FEITO DA DECISÃO QUE FORMALIZOU O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PRETENDE DISCUTIR OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SUBSEQUENTES À INTIMAÇÃO IMPUGNADA.
RECURSO NEGADO.
1. Tendo o juízo de primeiro grau determinado intimação do exequente para que se manifeste a respeito da alegada nulidade da intimação do executado sobre as praças designadas, perde objeto o agravo interposto para impugnar os mesmos atos expropriatórios, na medida em que caberá ao juiz, ao decidir sobre a nulidade ou não da intimação, manifestar-se a respeito das consequências de uma eventual declaração de nulidade da intimação, inclusive a respeito dos atos expropriatórios, sob pena de supressão de instância, conforme decidido pelo eg. Tribunal de origem.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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