AgRg no AREsp 332799 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0109130-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, ONDE A CONDENAÇÃO FOI DE R$ 30.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 30.000,00 PELOS DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de acidente de trânsito cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do DNIT, causado por buraco não sinalizado em rodovia federal, e ainda, agravado pela existência de desnível entre a pista de rodagem e o acostamento.
2. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na fisionomia da vítima, com cicatrizes no rosto e queimaduras tronco-abdominais, cuja indenização foi fixada em R$ 30.000,00.
3. Danos morais caracterizados pela necessidade de a vítima submeter-se a vários procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, também, arbitrados no patamar de R$ 30.000,00.
4. O fato de constar equivocadamente na decisão agravada que o Tribunal teria reduzido a indenização é irrelevante para o deslinde da questão porquanto se aplicou o entendimento firmado neste STJ pelo qual somente é possível a revisão de valores de indenização moral e estética em hipóteses de condenação irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp.
1.522.864/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015; AgRg no AREsp. 414.788/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2014 e AgRg no REsp. 1.198.007/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2011, dentre outros.
5. Além disso, a decisão agravada considerou adequados valores ainda maiores do que os fixados na realidade, assim, com mais razão ainda é que não se deve alterá-los.
6. Agravo Regimental do DNIT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, ONDE A CONDENAÇÃO FOI DE R$ 30.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 30.000,00 PELOS DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese de acidente de trânsito cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do DNIT, causado por buraco não sinalizado em rodovia federal, e ainda, agravado pela existência de desnível entre a pista de rodagem e o acostamento.
2. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na fisionomia da vítima, com cicatrizes no rosto e queimaduras tronco-abdominais, cuja indenização foi fixada em R$ 30.000,00.
3. Danos morais caracterizados pela necessidade de a vítima submeter-se a vários procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, também, arbitrados no patamar de R$ 30.000,00.
4. O fato de constar equivocadamente na decisão agravada que o Tribunal teria reduzido a indenização é irrelevante para o deslinde da questão porquanto se aplicou o entendimento firmado neste STJ pelo qual somente é possível a revisão de valores de indenização moral e estética em hipóteses de condenação irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp.
1.522.864/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015; AgRg no AREsp. 414.788/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2014 e AgRg no REsp. 1.198.007/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2011, dentre outros.
5. Além disso, a decisão agravada considerou adequados valores ainda maiores do que os fixados na realidade, assim, com mais razão ainda é que não se deve alterá-los.
6. Agravo Regimental do DNIT a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOS -CONDENAÇÃO IRRISÓRIA OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 1522864-CE, AgRg no AREsp 414788-PR, AgRg no REsp 1198007-MS
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