AgRg no AREsp 333554 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0118569-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, de que o recorrido experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostra-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justifica a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 333.554/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante.
2. Considerando as circunstâncias destacadas no v. acórdão a quo, de que o recorrido experimentou transtornos consistentes na poluição sonora ininterrupta causada pela indústria agravada, mostra-se, ainda assim, elevado o montante fixado pela colenda Corte a quo, a título de reparação do dano moral, em favor do autor da ação, hipótese que justifica a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 333.554/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Veja
:
(DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - OFENSA À RAZOABILIDADE E ÀPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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