AgRg no AREsp 333784 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0149410-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Hipótese em que a medida de internação fixada na origem, a despeito de levar em conta a absolvição da tentativa de homicídio, foi devidamente justificada, em razão da forma extremamente violenta como se portou o agente, abordando a vítima com a utilização de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, que foi disparada, posteriormente, contra os policiais militares, com o objetivo de resguardar o produto do roubo.
4. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.784/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Hipótese em que a medida de internação fixada na origem, a despeito de levar em conta a absolvição da tentativa de homicídio, foi devidamente justificada, em razão da forma extremamente violenta como se portou o agente, abordando a vítima com a utilização de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas, que foi disparada, posteriormente, contra os policiais militares, com o objetivo de resguardar o produto do roubo.
4. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.784/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
"A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que
demonstrada a sua real necessidade, como na hipótese, encontra
amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência
e grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 122, inciso I,
do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]
Desse modo, vê-se que o acórdão recorrido está em conformidade
com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, razão pela qual
incide na hipótese a Súmula 83 do STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) STJ - RHC 39342-PA, HC 273830-SP
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