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Jurisprudência


AgRg no AREsp 334172 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0128528-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da referida súmula. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 334.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (AÇÃO CIVIL - SUSPENSÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO - DESCONSTITUIÇÃODE FUNDAMENTOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 347915-AM, AgRg no Ag 1402602-SC(INDENIZAÇÃO - VALOR ARBITRADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 439089-SC
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