AgRg no AREsp 334214 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0130916-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
ACÓRDÃO RESPALDADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. "Esta Corte não é competente para conhecer de recurso contra acórdão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, 'd', da Constituição Federal" (REsp 1.186.458/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 334.214/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS.
CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE SAÍDA COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
ACÓRDÃO RESPALDADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. "Esta Corte não é competente para conhecer de recurso contra acórdão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, 'd', da Constituição Federal" (REsp 1.186.458/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 334.214/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja
:
(LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - REsp 1186458-ES
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