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Jurisprudência


AgRg no AREsp 334989 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0128018-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") 2. A existência de procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público Estadual não configura questão prejudicial externa apta a atrair a normatividade do artigo 265 do CPC. 3. Na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de "uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265
Veja : (QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA - ART. 265 DO CPC - INDEPENDÊNCIA ENTREAS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg no AREsp 635353-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 269667 MG 2012/0262540-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:11/11/2015
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