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Jurisprudência


AgRg no AREsp 335282 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0128473-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Não constatada violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2.1. A alteração do acórdão impugnado com relação ao reexame das provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.2. Na hipótese, não se vislumbra erro material na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular. 3. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 335.282/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : "[...] referente ao argumento de ter havido erro material na apreciação das provas, o entendimento deste Superior Tribunal Superior é no sentido de que 'Erro material é aquele reconhecido 'primo ictu oculi', consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1067781-SP, AgRg no REsp 1417828-AC(PROVAS - APRECIAÇÃO - ERRO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1227351-RS(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO - COBRANÇA DE TAXA DE NÃOASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU) STJ - REsp 1439163-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA 882), AgInt no REsp 1619870-SP, AgRg no REsp 1229492-SP
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