AgRg no AREsp 336102 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0131121-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas, bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão recorrido.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, procede a uma análise valorativa do mérito recursal, isso porque a decisão que inadmite o recurso especial deve ser fundamentada nos pressupostos gerais e constitucionais, devendo verificar se o acórdão recorrido violou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
2. Tampouco há, no caso em tela, violação ao artigo 535 do CPC/73, na hipótese em que o Tribunal de origem julga contrariamente aos interesses das partes, tendo enfrentado as questões relevantes que lhe foram submetidas, bem assim quando inexiste contradição interna no acórdão recorrido.
3. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial demanda comprovação e demonstração, por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, apontando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a fim de evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - MÉRITO RECURSAL - USURPAÇÃODE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 173195-SP, AgRg no Ag 4609-SP, AgRg no Ag 414804-PE STF - AI 28870, RCL 391(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - FALTA DE OMISSÃO -FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ, AgRg no AREsp 536835-SC(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 - CONTRADIÇÃO - VÍCIO INTERNO) STJ - REsp 1325336-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 450907-RJ
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