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Jurisprudência


AgRg no AREsp 336392 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0159359-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS. I - O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em matéria criminal, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput, da Lei nº 8.038/90, segundo consolidado pela Súmula n. 699 e confirmado pela Resolução 472/2011 do eg. Supremo Tribunal Federal. II - A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp 24.409, decidiu por unanimidade, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pela fixação do prazo de 5 (cinco) dias, em matéria penal, para a interposição do AREsp. III - A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem deve ser feita por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 336.392/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (MATÉRIA CRIMINAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARAINTERPOSIÇÃO) STJ - ARESP 24409-SP, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp99096-MA, AgRg no AREsp 393338-DF, REsp 1414755-PA STF - ARE-AgR-QO 639846-SP(SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃOPOSTERIOR - DOCUMENTO - IDONEIDADE) STJ - EDcl no AREsp 182549-AM
Sucessivos : AgRg no AREsp 398067 RJ 2013/0318716-6 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:23/03/2015AgRg no AREsp 433096 RJ 2013/0382295-1 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:23/03/2015AgRg no AREsp 541298 RJ 2014/0165000-0 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:23/03/2015
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