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Jurisprudência


AgRg no AREsp 336447 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0132383-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos à execução fiscal em que se alega a iliquidez da certidão de dívida ativa, porque não teriam sido descontados os valores pagos pela executada em programa de parcelamento do débito. 2. Acórdão recorrido fundamentado na falta de comprovação, por parte da executada, de suas alegações, bem como na demonstração, por parte da exeqüente, de amortização das parcelas pagas referentes ao débito exeqüendo, com dedução do valor apropriado pela Administração mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez e certeza da certidão de dívida ativa. 3. A (eventual) reforma do julgado, quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, demandaria o reexame da prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula 7). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 336.447/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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