AgRg no AREsp 33671 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0184094-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se o Servidor aposentado tem direito à manutenção de seus proventos na forma em que deferido inicialmente, mesmo que tenha decorrido de erro da Administração.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei, em decorrência de erro na concessão inicial do ato de aposentadoria, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. No tocante à alegação de que o Recorrente já contava com tempo suficiente à aposentadoria antes da publicação da Decisão 844/2001 do Tribunal de Contas da União, fato que lhe permitiria a manutenção dos proventos como inicialmente deferido, o Tribunal a quo dirimiu a questão destacando que o Recorrente não contava com o tempo mínimo de 2 anos para o recebimento da função correspondente ao Cargo de Diretor de Serviços Gerais, uma vez que a exerceu por apenas 10 meses e 18 dias. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo acórdão impugnado seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se o Servidor aposentado tem direito à manutenção de seus proventos na forma em que deferido inicialmente, mesmo que tenha decorrido de erro da Administração.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei, em decorrência de erro na concessão inicial do ato de aposentadoria, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. No tocante à alegação de que o Recorrente já contava com tempo suficiente à aposentadoria antes da publicação da Decisão 844/2001 do Tribunal de Contas da União, fato que lhe permitiria a manutenção dos proventos como inicialmente deferido, o Tribunal a quo dirimiu a questão destacando que o Recorrente não contava com o tempo mínimo de 2 anos para o recebimento da função correspondente ao Cargo de Diretor de Serviços Gerais, uma vez que a exerceu por apenas 10 meses e 18 dias. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo acórdão impugnado seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 33.671/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APOSENTADORIA - ERRO - SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA - PRINCÍPIODA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) STJ - RMS 42396-MS, AgRg no RMS 39359-MS, RMS 27966-SP(REQUISITO TEMPORAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 440559-DF, AgRg no AREsp 813862-SP