AgRg no AREsp 336840 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0133720-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. No tocante à alegada afronta aos arts. 4º e 5º da LINDB, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento, porquanto tais normas não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes.
4. É iterativa na jurisprudência deste Tribunal Superior ser incabível a abertura desta instância extraordinária para a discussão acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado 7/STJ.
5. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.840/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. No tocante à alegada afronta aos arts. 4º e 5º da LINDB, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento, porquanto tais normas não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
2. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos; rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes.
4. É iterativa na jurisprudência deste Tribunal Superior ser incabível a abertura desta instância extraordinária para a discussão acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado 7/STJ.
5. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 336.840/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração de verba
indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo tribunal
de origem, a título de dano moral, na hipótese em que o banco
agravante encaminhou indevidamente a protesto título de crédito.
Isso porque se o arbitramento do valor da compensação por danos
morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte
econômico do recorrente, orientando-se o juiz com razoabilidade,
atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ
tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida, de modo que,
para se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento
vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
"[...] o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do 'quantum'
fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a
impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado,
estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos
pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas
nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do
direito à espécie.
Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito
próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições
do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no
âmbito moral da vítima.
Dessa forma, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao
aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas.
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - ALTERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 259816-RJ, AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - PARÂMETRO) STJ - REsp 295130-SP, EDcl no Ag 811523-PR, AgRg no AREsp 157460-SP(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF(RECURSO ESPECIAL - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1423186-RS, AgRg no Ag 717034-PB(RECURSO ESPECIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 13883-RS
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