AgRg no AREsp 336891 / PIAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0133839-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL.
ICMS. O TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.257/89 E NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NA HIPÓTESE, HAJA VISTA SE TRATAR DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE TAIS PREMISSAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com fundamento na Lei Estadual 4.257/89, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e nos fatos e provas constantes nos autos - fundamentos reiterados no acórdão dos Embargos de Declaração -, a Corte de origem, aplicando a Súmula 166 deste Corte, consignou a não ocorrência do fato gerador, na hipótese, haja vista se tratar de simples transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.891/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL.
ICMS. O TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA LEI ESTADUAL 4.257/89 E NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, ENTENDEU PELA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NA HIPÓTESE, HAJA VISTA SE TRATAR DE SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE TAIS PREMISSAS, ANTE A NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, BEM COMO DA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com fundamento na Lei Estadual 4.257/89, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e nos fatos e provas constantes nos autos - fundamentos reiterados no acórdão dos Embargos de Declaração -, a Corte de origem, aplicando a Súmula 166 deste Corte, consignou a não ocorrência do fato gerador, na hipótese, haja vista se tratar de simples transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 336.891/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:004257 ANO:1989 UF:PI
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