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Jurisprudência


AgRg no AREsp 337085 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0134213-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 840, 841 E 842 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DA APONTADA OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Para o conhecimento do Recurso Especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve indicar o dispositivo de lei federal que considera violado, pelo acórdão recorrido, ou que tenha obtido interpretação divergente de outros Tribunais, bem como precisa demonstrar em que consiste essa alegada contrariedade. II. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial que alega ofensa aos arts. 841 e 842 do Código Civil, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver a parte recorrente, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem não se manifestou acerca dos invocados arts. 840, 841 e 842 do Código Civil, ressentindo-se o assunto, assim, do indispensável prequestionamento, a teor da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). IV. O acórdão recorrido solveu a controvérsia baseado nos fatos da causa e nas disposições do Regulamento do Plano de Benefícios (REB). Sendo assim, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar tanto no contexto fático-probatório da demanda, quanto em disposições contratuais do Plano de Benefícios, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 337.085/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgRg no REsp 1496438 DF 2014/0297059-0 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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