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Jurisprudência


AgRg no AREsp 337277 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0122410-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de impugnar, na sua completude, os fundamentos da decisão impugnada (art. 544, § 4º, I - CPC). Mostra-se inadmissível o agravo que assim não procede, deixando de se insurgir contra todos. 2. Embora o agravante sustente que impugnara, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a realidade é que não houve manifestação no sentido de afastar os fundamentos relacionados à Súmula 280/STF, o que inviabiliza o exame do recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial" (AgRg no AREsp 232.128/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.04.2013). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 337.277/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 119031 RS 2011/0277499-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 764027 BA 2015/0205281-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 365337 PE 2013/0220275-1 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:13/10/2015
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