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Jurisprudência


AgRg no AREsp 337324 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0134625-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. OBRIGATORIEDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 207/STJ. APLICABILIDADE. I - A necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial torna imperioso o aviamento de embargos infringentes contra decisões desfavoráveis ao réu, proferidas de forma não unânime pelos Tribunais, no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução. II - Incidência da Súmula 207/STJ segundo a qual "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 337.324/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg no AREsp 279480-PE, AgRg no AREsp 334087-SP
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